A GUERRA FISCAL E O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
2023; Faculdade Novo Milênio; Volume: 16; Issue: 11 Linguagem: Português
10.54751/revistafoco.v16n11-176
ISSN1981-223X
Autores Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoO Estado pode ser considerado a evolução da sociedade. Estrutura criada com a finalidade de regulamentar as condutas intersubjetivas, atuando nas esferas sociais, econômicas e jurídicas. Ao longo dos anos a função do Estado sofreu diversas alterações, de acordo com as concepções políticas de cada época. Atualmente, espera-se do Estado, mais especificamente o brasileiro, que este promova o desenvolvimento econômico por meio da utilização da iniciativa privada, bem como respeitando e observando as necessidades da estrutura da sociedade, de acordo com o que dispõe a Carta Constitucional. Assim, a ação do Estado sobre a economia ocorre por meio de um sistema jurídico que pode ser chamado de Constituição Econômica. Nesta linha, existem também limitações no campo de atuação (intervenção) do Estado. Não pode ele agir de modo a influenciar na escolha da iniciativa privada, de que modo alocará seus investimentos. É defeso ao Estado interferir na livre concorrência, e, no que tange ao objeto deste estudo, não poderá utilizar da tributação como meio de intervenção nas esferas de escolha acima mencionadas. Ocorre que a realidade é diversa. Se de um lado, presenciamos um estado cada vez mais intervencionista, de outro, em total afronta aos princípios norteadores do Direito, os entes federativos concedem incentivos fiscais unilateralmente, de modo a influenciar de modo inconstitucional na escolha do empresariado de como investir seus recursos financeiros. Somente quando houver efetiva aplicação da lei, poderemos afirmar que a Neutralidade Fiscal efetivamente vige em nosso país.
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