
Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos
2023; UNIVERSIDADE CESUMAR; Volume: 23; Issue: 2 Linguagem: Português
10.17765/2176-9184.2023v23n2.e11991
ISSN2176-9184
AutoresSebastião Sérgio da Silveira, Gregório Assagra de Almeida,
Tópico(s)Law, Economics, and Judicial Systems
ResumoHá nos Estados Unidos, em relação às Class Actions, mais insegurança e instabilidade no plano da legislação do que no Brasil. Primeiro pelo fato de que, no Brasil, a maioria das ações coletivas possui dignidade constitucional (a Ação Civil Pública é o maior exemplo, artigo 129, III, da CR/1988), de modo que aqui o processo de alteração da Constituição é bem rígido e complexo. Nos Estados Unidos, os Estados membros são autônomos e podem disciplinar, cada um ao seu modo, sobre as Class Actions. Contudo, a maioria dos Estados, na prática, adotam a disciplina prevista na Regra 23 do Código Federal de Processo Civil dos Estados Unidos. Além disso, a Suprema Corte americana detém competência, transferida pelo Congresso dos Estados Unidos em 1934, para legislar sobre matéria processual, incluindo as provas. No Brasil, o Judiciário não possui competência para criar normas sobre o direito processual. A competência para legislar sobre direito processual é privativa do Legislativo da União (artigo 22, I, da CR/1988). Os tribunais brasileiros têm competência apenas para criar os seus regimentos internos, mas não a possuem para legislar sobre o direito processual ou sobre provas. Atualmente, entretanto, os Tribunais brasileiros possuem enorme poder para criar precedentes obrigatórios, especialmente com o advento do CPC/2015 (artigo 927). No Brasil, os Estados não poderão legislar sobre direito processual, salvo sobre regras específicas de procedimento ou se existir autorização expressa da União via Lei Complementar (artigos 22, parágrafo único, 24, inciso XI, ambos da CR/1988). Contudo, há muitos riscos comuns nos Estados Unidos e no Brasil, tendo em vista o incômodo e os fortes movimentos exercidos pelos poderes econômico e político contra às ações coletivas no Brasil e as Class Actions nos Estados Unidos.
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