
PLANO DIRETOR: A CONSTITUIÇÃO DO ORDENAMENTO URBANO E COMO A SUA HIERARQUIA MATERIAL DEVE GARANTIR EFICÁCIA AO DIREITO À CIDADE
2023; UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; Volume: 15; Issue: 3 Linguagem: Português
10.12957/rdc.2023.64128
ISSN2317-7721
AutoresRodolfo Vassoler da Silva, Miguel Etinger de Araújo,
Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoDepois de décadas de experiência de instrumentos de planejamento urbano, a Constituição Federal de 1988 apostou no plano diretor para ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. É a partir do atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade contidas neste plano diretor que se tem como cumprida a função social da propriedade urbana, princípio base do Direito à Cidade. Na medida em que é aprovado por lei, o instrumento de planejamento passar a integrar o ordenamento jurídico e, por disposição constitucional, é parâmetro de validade para a existência das demais leis urbanísticas que tratam do ordenamento do território das cidades. Através da metodologia exploratória, por meio de métodos dedutivos e indutivos aplicados sobre a revisão bibliográfica do tema e da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 607.940/DF, com repercussão geral, o presente trabalho tem por objetivo apontar possibilidades de coordenação entre as leis urbanísticas e o plano diretor, a partir do exame da constitucionalidade das normas, seja antes da promulgação destas ou, uma vez promulgadas, as maneiras de exclui-las do ordenamento jurídico, caso estejam em desacordo com o plano diretor, a fim de garantir a efetividade do Direito à Cidade.
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