
Habeas corpus preventivo
2023; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS; Volume: 8; Issue: 15 Linguagem: Português
10.5752/p.1678-3425.2023v8n15p422-433
ISSN1678-3425
Autores Tópico(s)Interpreting and Communication in Healthcare
ResumoCom a insistente omissão da União em regulamentar o plantio, a produção e o transporte da cannabis para fins medicinais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do cabimento de habeas corpus preventivo em tutelar o direito fundamental à saúde de pacientes que cultivam a cannabis para o tratamento de suas enfermidades e ou doenças, diante das fracassadas tentativas de melhora clínica com os medicamentos convencionais. Inicialmente, a compreensão da Corte Superior era pelo não cabimento deste remédio constitucional por entender que a competência desta matéria pertencia à esfera cível e administrativa. No entanto, a celeuma que se arrasta há alguns anos sobre o poder-dever da União em regulamentar o parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad), em razão da divergência do Ministério da Saúde e da ANVISA ao não definirem suas competências nesta regulamentação, bem como as reiteradas impetrações de pedidos de salvos-condutos, fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça firmasse nova jurisprudência no sentido de preservar a autocontenção judicial na seara penal. Assim, a impetração do habeas corpus é a medida adequada para afastar a tipicidade penal em relação a conduta de plantar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde e onerá-las com a burocracia e o alto custo do medicamento, possibilitando que os próprios pacientes ou seus responsáveis cultivem e produzam artesanalmente os medicamentos à base de cannabis sem sofrerem risco de constrangimento e liberdade.
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