Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

Lei nº 14.285/21: Lei posterior ao Código Florestal e menos protetiva ao meio ambiente

2024; UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA; Volume: 25; Linguagem: Português

10.5965/19847246252024e0503

ISSN

1984-7246

Autores

Renata Bousfield, Jorge Luiz Rodrigues Filho,

Tópico(s)

Environmental Sustainability and Education

Resumo

A Lei nº 14.285/21 possibilitou aos municípios brasileiros disciplinarem as áreas de preservação permanente (APP’s) próximas a cursos d’água em áreas urbanas. A Resolução do CONSEMA nº 196/22 pormenorizou a matéria, com base em parecer do Ministério Público e em duas notas da Federação de Consórcios, Associações e Municípios de Santa Catarina. Essa alteração legislativa é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 7.146/22, no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse processo, discute-se o fato de não caber aos municípios disciplinarem a matéria, mas sim à União. Também se aventa o sistema de freios e contrapesos entre os poderes do Estado, não cabendo ao legislativo agir posteriormente e em descompasso com questão decidida pelo judiciário. Por fim, pontua-se o necessário cumprimento do princípio da vedação ao retrocesso da proteção ambiental. Além da discussão no STF, a Lei nº 14.285/21 alterou o conceito de área urbana consolidada, deixando aos municípios o encargo de localmente pontuar essas áreas, facilitando a “escolha” das APP’s próximas a curso d’água em área urbana. Essa conjuntura enseja especulação imobiliária. Da própria justificativa do projeto dessa lei, extrai-se a preocupação com áreas consolidadas, independente de serem áreas de interesse social. Esse panorama será exemplificado com a situação atual do município de Joinville, em Santa Catarina. Dessa forma, será analisada a Resolução do CONSEMA nº 196/22, a discussão da inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/21, bem como a intenção do legislador, conforme justificativa da Lei nº 14.285/21, exemplificando essa realidade com a situação atual de Joinville.

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