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Antecipações de recebíveis efetuadas por empresas em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa – não configuração da presunção de fraude, a que alude o Art. 185, do CTN – questões conexas

2024; Volume: 1; Issue: 10 Linguagem: Português

10.23925/ddem.v.1.n.10.66034

ISSN

2675-7648

Autores

Roque Antonio Carrazza,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

A presunção de fraude prevista no art. 185, do Código Tributário Nacional, deve se restringir à alienação de bens do ativo não-circulante (ativo fixo) da pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa. Como corolário, é juridicamente regular a venda dos bens do ativo circulante da empresa, bem como a antecipação dos recebíveis, a esse título, porque lhe garantem o capital de giro, indispensável à mantença de suas operações.

Referência(s)