UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?
2024; Arche Scientific and Editorial Consultancy; Volume: 10; Issue: 5 Linguagem: Português
10.51891/rease.v10i5.13904
ISSN2675-3375
AutoresEduarda Hilário Machado, Verônica Silva do Prado Disconzi,
Tópico(s)Education and Public Policy
ResumoA distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, incluindo o conceito de "namoro longo", reside fundamentalmente na intenção dos parceiros de constituir uma família. Enquanto o namoro qualificado projeta a formação de uma família no futuro, sem que haja, no presente, uma convivência comum ou compromisso familiar efetivo, a união estável é caracterizada pela existência atual de uma entidade familiar, manifesta pelo animus familiae. Elementos como o tratamento mútuo entre os parceiros (tractatus) e o reconhecimento social do relacionamento (reputatio) são essenciais para identificar a natureza da relação. Tais critérios ajudam a diferenciar a união estável não apenas do namoro qualificado, mas também do noivado, que, embora denote uma promessa de casamento, não estabelece por si só uma entidade familiar equiparável à união estável. Assim, a análise da intenção dos parceiros, juntamente com a percepção pública de sua relação, é determinante para as implicações jurídicas que decorrem desses diferentes arranjos afetivos.
Referência(s)