Produção da prova de ofício: reflexões sobre o art. 370 do CPC
2024; Volume: 32; Issue: 126 Linguagem: Português
10.52028/rbdpro.v31i126.240507rj
ISSN1984-4360
AutoresFernando Gama de Miranda Netto,
Tópico(s)Legal principles and applications
ResumoUm ponto de controvérsia na doutrina processual diz respeito a possibilidade de o juiz determinar a produção da prova de ofício. Ao ser examinado o art. 370 do Código de Processo Civil, constata-se a existência de quatro interpretações acerca das iniciativas probatórias. A primeira delas adota uma visão literal da norma, atribuindo ao juiz ampla liberdade para buscar a verdade. Uma segunda corrente traz uma interpretação restrita do dispositivo citado, e argumenta que o juiz só deveria exercer tal iniciativa em casos onde os direitos materiais em jogo são indisponíveis, já que que estes deveriam se orientar pelo princípio inquisitório. Por seu turno, a terceira corrente sugere uma abordagem que equilibra as necessidades de imparcialidade e a possibilidade de intervenção probatória do juiz, advogando que essa atuação deve ser subsidiária. Por fim, a quarta visão assevera a inconstitucionalidade da parte do Art. 370 que permite a produção da prova de ofício. Este estudo busca explorar essas quatro interpretações para determinar qual delas se alinha melhor à ordem jurídica vigente.
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