A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
2023; UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA; Volume: 33; Linguagem: Português
10.9771/rppgd.v33i0.51176
ISSN2358-4777
AutoresArthur Cristóvão Prado, Leandro Peixoto Medeiros,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
ResumoO presente artigo propõe-se a examinar o problema da definição de requisitos, pelas constituições dos estados-membros, para a nomeação de seus respectivos Procuradores-Gerais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Identifica-se que, desde a promulgação da Constituição de 1988, o entendimento da corte tem oscilado. Em alguns momentos, entendeu-se que, em aplicação ao princípio da simetria, os estados da federação deveriam replicar o modelo federal, em que o Presidente da República pode nomear livremente o chefe da Advocacia-Geral da União. Em outros, a autonomia federativa teve primazia e decidiu-se pela constitucionalidade de modelos alternativos, a exemplo da exigência, presente em algumas unidades federativas, de que o nomeado deveria integrar a carreira de Procurador do Estado. Discutem-se esses achados à luz do modelo federativo instituído pela ordem constitucional brasileira. Argumenta-se que a não replicação do art. 131, § 1º, da Constituição Federal aos sistemas estaduais não constitui vulneração ao núcleo essencial de funcionamento do Poder Executivo, tratando-se de matéria a ser livremente estipulada em cada ente federado. Conclui-se que uma pacificação jurisprudencial, no sentido de privilegiar o espaço decisório das entidades subnacionais, seria recomendável.
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