Artigo Acesso aberto Revisado por pares

A CONFIANÇA ALHEIA COMO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS E A VONTADE DO TESTADOR JUNTO AO CAUSA MORTIS

2024; Faculdade Novo Milênio; Volume: 17; Issue: 8 Linguagem: Português

10.54751/revistafoco.v17n8-004

ISSN

1981-223X

Autores

Angela Patrício Müller Romiti,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

A problemática da interpretação do negócio jurídico em geral, mas particularmente no campo contratual, encontra-se na fixação de seu conteúdo, compreensão e extensão de seu objeto - a vontade. Como expressão máxima da autonomia privada, busca-se através da exegese, como fim último, a vontade contratual. Com efeito, entre declaração (feição externa) e vontade (feição interna) há presunção relativa de correspondência que, contudo, cederá ante a patológica e reconhecida inexistência, em prol da vontade. Deveras, equívoca a ideia de que a declaração volta-se ao sentido atribuído exclusivamente pelo autor, mas, ao revés, indispensável o concurso do elemento subjetivo da confiança alheia, em especial do destinatário e terceiros - quando estes também interessados na declaração de vontade. Trata-se de dever anexo, cuja gênese é a boa fé na execução do contrato. Por outro lado, difere-se, da interpretação do negócio jurídico mortis causa posto que este é estranho a criação de confiança alheia. Como ato de disposição de última vontade – unilateral – o testamento presta-se à organização dos interesses do testador post mortem, e, por conseguinte difere-se, essencialmente, em seu critério interpretativo – privilegia-se, assim, o sentido pretendido e atribuído pelo testador excluindo-se a confiança alheia de seu esquadrinhamento para alcance do real sentido. Essa dupla e rara contraposição dos critérios interpretativos não encontrados na doutrina nacional são essenciais, e investigados através da metodologia da revisão bibliográfica. Partindo-se do conceito de negócio jurídico, seguido pela interpretação do negócio jurídico inter vivos e causa mortis, estabelecem-se suas distinções e conclui-se, ao final, pela ignota confiança alheia junta às disposições de última vontade, cujo critério norteador há de ser tão somente a vontade do testador.

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