
Liberdade religiosa de agentes públicos em eventos oficiais e o dever de neutralidade
2024; Volume: 19; Issue: 49 Linguagem: Português
10.30899/dfj.v19i49.1406
ISSN2527-0001
AutoresLuiz Antônio Freitas de Almeida Freitas de Almeida,
Tópico(s)Legal principles and applications
ResumoA liberdade religiosa é um direito humano e fundamental de notável importância, inclusive porque foi um dos primeiros direitos a ser reconhecido nas constituições liberais. No entanto, há uma dificuldade adicional na sua aplicação quando o titular do direito é um agente público, em função da laicidade e do dever de neutralidade: haveria uma proibição absoluta de o agente público expressar sua liberdade religiosa em eventos oficiais? O presente artigo, após sustentar que o dever de neutralidade é um princípio jurídico, identifica um conflito normativo entre a liberdade religiosa do agente público e a liberdade religiosa dos demais e o princípio da neutralidade, cuja resolução deve pautar-se pelo teste de proporcionalidade. A principal conclusão é que, observadas algumas condições, é possível o exercício da liberdade religiosa também por agentes públicos em eventos oficiais.
Referência(s)