Artigo Acesso aberto

Omissões inconstitucionais: análise do caso luso-brasileiro a partir de mecanismos de diálogo constitucional

2024; UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ; Volume: 68; Issue: 3 Linguagem: Português

10.5380/rfdufpr.v68i3.87216

ISSN

2236-7284

Autores

Carlos Eduardo Ferreira Aguiar, Renata Albuquerque Lima, William Paiva Marques Júnior,

Tópico(s)

Politics and Society in Latin America

Resumo

Este estudo tem como objetivo a compreensão do processo de incorporação das omissões inconstitucionais na Constituição brasileira de 1988 a partir da Constituição portuguesa de 1976, utilizando a conceituação de transplantes jurídicos e de migrações de ideias no contexto de diálogo constitucional. Para isso, adotou-se uma análise qualitativa em direito, utilizando o método hipotético-dedutivo para formular a seguinte pergunta de partida: — A omissão inconstitucional e o controle de inconstitucionalidade por omissão foram transplantados ou migraram de Portugal para o Brasil? Quanto à metodologia, foi realizada uma revisão teórico-bibliográfica e utilizado o método de análise documental para trabalhar com o texto das constituições portuguesa e brasileira, assim como de literatura científica sobre transplantes jurídicos e migrações de ideias, caracterizando-se, este estudo, como exploratório quanto aos seus objetivos. Observa-se que os transplantes jurídicos e as migrações de ideias pressupõem um diálogo entre ordenamentos jurídicos – no caso, um diálogo constitucional. Nesse contexto, conclui-se que o instituto das omissões inconstitucionais presente na Constituição portuguesa de 1976 foi assimilado e inserido na Constituição brasileira de 1988, embora tenha passado por adaptações (por exemplo, na ampliação do rol de legitimados para a propositura de ação e no alcance dos efeitos das decisões judiciais), necessárias à sua aplicabilidade no ordenamento brasileiro. É possível, portanto, no caso luso-brasileiro, verificar uma aproximação potencial entre a incorporação das omissões inconstitucionais e o mecanismo de diálogo constitucional das migrações de ideias, não se caracterizando, assim, a realização de um transplante jurídico.

Referência(s)