A interpretação do art. 82 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra à luz do ordenamento jurídico brasileiro
2024; Volume: 15; Issue: 2 Linguagem: Português
10.29327/2293200.15.2-5
ISSN2236-4811
AutoresPaula Coutinho Bahia de Souza, Carlos Henrique Rubens Tomé Silva,
Tópico(s)International Environmental Law and Policies
ResumoO art. 82 do Protocolo Adicional I (PAI) às Convenções de Genebra institucionalizou o assessor jurídico operacional. A adaptação do dispositivo à realidade brasileira, além das Forças Armadas, encontrou, no art. 131 da Constituição da República de 1988, um segundo ator institucional: a Advocacia-Geral da União (AGU). Este artigo visa interpretar o dispositivo convencional conforme o ordenamento jurídico nacional, à luz dos níveis de planejamento das operações militares. O problema de pesquisa é: quem seria legitimado para exercer o papel de assessor jurídico operacional? A hipótese inicial analisa a atuação concomitante e conjunta dos advogados da União e dos assessores jurídicos militares. Seu objetivo é compreender o arranjo institucional, o papel de cada instituição, a partir dos níveis de planejamento das operações, observado o cumprimento das normas constitucionais e internacionais, e a submissão das Forças Armadas ao comando do Presidente da República, sem esquecer das características inerentes à institucionalidade militar. Houve revisão bibliográfica, por meio da investigação jurídico-interpretativo. Ao final, buscou-se comprovar que a designação de militares para o assessoramento jurídico operacional é complementar ao papel exercido pela AGU.
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