Artigo Acesso aberto

Adoecimento decorrente de assédio moral pode ser caso de perícia complexa

2024; Volume: 7; Issue: 13 Linguagem: Português

10.33637/2595-847x.2024-267

ISSN

2595-847X

Autores

Jemmis Karters Tomé da Conceição, Anderson Silva, Maria Izabel Ovellar Heckmann,

Tópico(s)

Bullying, Victimization, and Aggression

Resumo

Embora exista desde os primórdios da humanidade, o assédio moral foi descrito na década de 90 e somente há cerca de 20 anos é que o assédio moral passou a ser estudado no Brasil, por meio de protocolos científicos próprios da psicologia. No Brasil a Convenção 190 da OIT que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, encontrasse em debate por iniciativa do Governo Federal. Na mesma linha, o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução nº 14/2023 regulamentou o exercício profissional da psicologia na realização de avaliação de riscos psicossociais. O presente estudo analisou a formação dos profissionais que devem assistir os casos de assédio moral, enfatizando as dificuldades metodológica na produção probatória. Trata-se de uma pesquisa com coleção de julgados do TRT de 2009 a 2016 e legislação aplicada ao tema pesquisado. Os resultados revelam que adoecimento psíquico desencadeado por assédio moral deve ser assistido pelo médico Psiquiatra, para assistir às consequências (doença) da exposição aos fatores de risco psicossociais. E a avaliação dos fatores de riscos psicossociais do trabalho (entre eles, o assédio moral), os quais decorrem das interações entre os trabalhadores e condições de trabalho (conteúdo e contexto do trabalho), estrutura e organização do trabalho, é atribuição do profissional da Psicologia. Nitidamente são áreas que se complementam e necessárias para a apreciação eficiente que requer os casos de assédio moral, por tais razões podem ser tratadas como perícia complexa, nos termos dos art. 156, 465, 468 e 475 da Lei n° 13105/15 - CPC/15.

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