
Regime de bens nos casamentos de pessoas com setenta anos ou mais de idade e as alterações nas regras de sucessão
2024; Volume: 7; Issue: 15 Linguagem: Português
10.55892/jrg.v7i15.1538
ISSN2595-1661
AutoresFernanda Soares dos Reis, Paulo Beli Moura Stakoviak Júnior,
Tópico(s)Elder Abuse and Neglect
ResumoDe acordo com a definição do Código Civil Brasileiro de 2002, o regime de bens no casamento é composto pelo conjunto de regras que definem como se dará a divisão de bens dos conjugues durante a vigência da sociedade conjugal ou ao final desta, seja por separação, divórcio ou morte. O regime vale tanto para os bens adquiridos durante a vigência da união, quanto aqueles cuja aquisição se deu antes desta se iniciar. Neste sentido, este trabalho objetivou a análise do artigo 1.641, II, do Código Civil o qual estipula o regime de separação obrigatória de bens para os septuagenários. Foi feita contraposição do 1.641, II, do Código Civil com a decisão do Supremo Tribunal Federal por meio Agravo em Recurso Extraordinário 1.309.642/SP, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 1º/02/2024. Como método, fora realizada revisão literária sistemática acerca do tema, por meio da análise de jurisprudências, julgados e doutrinas. O objetivo foi o de compreender os possíveis impactos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal nas uniões e no direito sucessório. Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de aplicação do regime legal a todos os nubentes com setenta anos ou mais de idade por entender que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, além de representar lesão à liberdade de gestão patrimonial da pessoa idosa. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou que os nubentes ali abarcados podem, por meio de escritura pública feita em cartório, optar por qualquer regime de bens previstos em lei e a este matrimônio se aplicará as regras do regime escolhido, inclusive em seus efeitos sucessórios. A decisão possui efeito modulatório, sendo aplicavel para as uniões futuras a esta, contudo nada obsta que aqueles que queira modificar o seu regime de casamento ou união, possa fazê-lo, em respeito ao artigo 1.829, I, do Código Civil.
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