PERSPECTIVAS E LIMITAÇÕES DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ANÁLISE DO RESP 1.340.553/RS E SITUAÇÕES NÃO ABARCADAS PELO PRECEDENTE

2024; Volume: 4; Issue: 12 Linguagem: Português

10.56083/rcv4n12-068

ISSN

2764-7757

Autores

Gustavo Filho, Otacílio dos Santos Silveira Neto,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

O instituto da prescrição intercorrente é uma importante ferramenta no contexto das execuções fiscais, regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Este artigo busca aprofundar a análise desse instituto, destacando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Justifica-se a relevância da pesquisa pelo impacto prático e significativo desse precedente na aplicação da prescrição intercorrente, especialmente considerando que, embora introduzida pela Lei nº 11.051/04, somente em 2018 o STJ estabeleceu teses que conferiram ao instituto uma eficácia inédita. Objetiva-se, portanto, apresentar os fundamentos jurídicos, que embasam a aplicação da prescrição intercorrente, explorando a possibilidade de ampliação de seu alcance para abarcar situações ainda não explicitamente contempladas pelo Tribunal. Essa análise será feita com base no entendimento teleológico do instituto adotado no pronunciamento judicial vinculante e na mens legislatoris. A metodologia adotada neste estudo consiste em uma pesquisa aplicada, com abordagem qualitativa, que parte da análise jurisprudencial e doutrinária, incluindo votos dos Ministros do STJ, precedentes jurisprudenciais e casos práticos que exemplificam a aplicação do instituto em questão. A pesquisa busca demonstrar que, embora o STJ tenha tratado de forma delimitada a prescrição intercorrente, o espírito da norma e a intenção legislativa podem servir de base para sua extensão a contextos análogos. Conclui-se que a prescrição intercorrente, regulamentada pela Lei nº 6.830/80 e interpretada pelo STJ, desempenha um papel crucial para assegurar a efetividade do processo executivo fiscal. No entanto, existe margem para considerar a ampliação do entendimento consolidado, possibilitando a aplicação do instituto em cenários ainda não abordados pela Corte, mantendo-se a coerência com os princípios e objetivos da legislação que o rege.

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