Artigo Acesso aberto Revisado por pares

O papel do estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego

2024; UNIVERSIDADE CESUMAR; Volume: 24; Issue: 2 Linguagem: Português

10.17765/2176-9184.2024v24n2.e12488

ISSN

2176-9184

Autores

Renato de Almeida Oliveira Muçouçah, Jeferson Sousa Oliveira,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

O artigo tem como escopo analisar a possível formação de um mercado de mão de obra precarizado, o qual ganha fomento do próprio Estado. Nele se encontram tanto trabalho no cárcere quanto trabalhadores livres. Estes últimos se mostram com baixa remuneração e contratos que, em sua execução, acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica pelo próprio Estado, conforme foi decidido na ADPF 336/DF no ano de 2.021. Para tanto, fez-se necessário o estudo de como opera o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados e da disciplina imposta pelas parcerias público privadas com estabelecimentos prisionais, cujo objeto é, primordialmente, o lucro. Ademais, quanto ao trabalho livre, verifica-se que este mesmo sistema de vigilância pertence à ideologia que permeia o contrato de emprego, que, por sua vez, também dita valores às mais variadas relações que existem na sociedade hodierna. Por ultrapassar os cânones do direito do trabalho e exigir interdisciplinaridade no estudo da questão, que envolve, para além do direito penal, também a sociologia e a economia, analisou-se dedutivamente a bibliografia pertinente ao tema, a fim de se estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho, a qual ficou constatada com o direito do trabalho criado em forma de exceção, assim como a decisão permeada pela ideologia ultraliberal que se nota no julgamento da ADPF 336/DF, que não se atentou às consequências econômicas daí advindas, as quais, no limite, podem afrontar não apenas o valor social do trabalho, como também a livre iniciativa, por permitir concorrência desleal entre quem explora a atividade econômica.

Referência(s)