Artigo Acesso aberto

Instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária na região das Américas

2024; Issue: 31 Linguagem: Português

10.34096/rtt.i31.14746

ISSN

1852-7175

Autores

Luiz Otavio Maciel Miranda, Ranielle de Paula Silva, Roberto Victor Pavarino Filho,

Tópico(s)

Transportation Systems and Infrastructure

Resumo

A Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução A/RES/74/299/2020, recomenda que os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes por meio de adesão aos seguintes instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária: Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949 (1949 CRT); Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968 (1968 CRT); Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968 (1968 CRSS); Acordos de 1958 e de 1998 sobre Regulamentação Técnica de Veículos (1958 ATVR e 1998 AGTR); Acordo de 1997 sobre Inspeção Técnica Periódica de Veículos (1997 ATIV); e Acordo de 1957 sobre Transporte de Produtos Perigosos (1957 ADR). Na região das Américas, as Partes Contratantes, por instrumento jurídico, são: 1949 CRT: Argentina, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Jamaica, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad e Tobago e Venezuela; 1968 CRT: Bahamas, Brasil, Cuba, Guiana, Honduras, Peru e Uruguai; 1968 CRSS: Chile, Cuba e Guiana; 1998 AGTR: Canadá e Estados Unidos. Não foram identificadas Partes Contratantes dos Acordos 1958 ATVR, 1997 ATIV e 1957 ADR. A adesão aos instrumentos jurídicos das Nações Unidas é necessária para promover e facilitar o trânsito rodoviário internacional na região das Américas, contribuindo para a melhoria da segurança viária.

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