Artigo Acesso aberto Revisado por pares

Obrigação tributária digital

2024; David Vallespín Pérez; Linguagem: Português

10.19135/revista.consinter.00019.23

ISSN

2183-9522

Autores

Luiza Nagib, Eliza Remédio Alecrim,

Tópico(s)

Finance, Taxation, and Governance

Resumo

A informatização da administração pública e a mudança no meio de cumprimento das obrigações tributárias acessórias, que passaram a ser digitais, não pode acarretar na violação à norma geral e abstrata, ou aos princípios tributários previstos na Constituição Federal. As obrigações tributárias acessórias devem ser previstas em lei e ter como finalidade instrumentalizar a fiscalização e arrecadação de tributos. O objetivo deste artigo é o de apontar para o panorama e possíveis tendências na imposição das obrigações acessórias digitais no Brasil, para com isto identificar se os limites impostos são respeitados na instituição destas imposições. A metodologia utilizada consistiu em estudo qualitativo, com aplicação do método empírico-dialético, por meio pesquisa bibliográfica e documental, na análise do direito positivo. Foram analisadas as regras de criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, do Programa de Conformidade Tributária e do Projeto de Eliminação da Guia de Apuração (GIA) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) paulista. Em que pese a intenção formalizada destes mecanismos ser justamente a de diminuir o custo das obrigações acessórias no Brasil, o que se percebe com a pesquisa é que, na prática, apesar da vanguarda das iniciativas, muito ainda há a ser feito, haja vista a constatação de que as obrigações acessórias digitais em nada simplificam, ou diminuem as incumbências tributárias, muito pelo contrário.

Referência(s)