Concurso de pessoas e excesso acusatório (overcharging): da necessidade de distinção entre cooperação necessária e cumplicidade na imputação delitiva
2024; David Vallespín Pérez; Linguagem: Português
10.19135/revista.consinter.00019.15
ISSN2183-9522
AutoresLeonardo Augusto de Almeida Aguiar,
Tópico(s)Criminal Justice and Penology
ResumoO presente trabalho busca demonstrar as vantagens que se podem extrair de um tratamento diferenciador no nível da imputação do injusto a título de participação. Defende-se a configuração de dois marcos penais distintos no tratamento da codelinqüência: um primeiro marco, previsto no caput do art. 29 do CPb, referente à autoria, e que engloba também a coautoria e a autoria imediata, e ainda a chamada “participação primária”, constituída pela forma de participação à qual corresponde uma pena igualada à autoria (cooperação necessária); e um segundo marco, previsto no § 1º. do art. 29 do CPb, referente à “participação secundária”, constituída por uma forma de participação à qual corresponde uma pena atenuada em relação à autoria (participação de menor importância ou simplesmente cumplicidade). Essa valoração individualizada, restritiva e diferenciadora do fenômeno da codelinquência, acarreta na utilização da tipicidade como base da imputação, em substituição à causalidade, de modo que a distinção entre autoria e participação passa a ser um problema de tipo, o que gera um importante reflexo no âmbito do direito processual: a necessidade de que a postulação acusatória especifique, nos casos de codelinquência, a classificação jurídica da intervenção de cada acusado. A adoção dessa prática, além de representar um maior respeito ao princípio da ampla defesa, trazendo um maior detalhamento da acusação que se faz, teria ainda o efeito concreto de aumentar a possibilidade de aplicação da figura processual da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) e ainda do acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), assim como qualquer outro tipo de instituto jurídico-processual baseado na pena cominada ao delito imputado. Isto porque, tratando-se eventualmente de participação a título de cumplicidade, deve ser considerada a causa especial de redução de pena do art. 29, § 1º. (participação de menor importância), tal qual ocorre no crime tentado, e até mesmo em conjugação com este (concurso de causas especiais de redução da pena).
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