TREZE ANOS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO STF: A IMPORTÂNCDIA DOS AMICI CURIAE NA CONSTRUÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS

2025; Volume: 10; Issue: 1 Linguagem: Português

10.55906/rcdhv10n1-003

ISSN

2526-3943

Autores

E. Mazzeo,

Tópico(s)

Education and Public Policy

Resumo

As audiências públicas no STF foram inicialmente previstas nas leis 9868/99 (ADI e ADCON) e 9882/99 (ADPF), que concederam ao relator poderes para designá-las com o intuito inclusive de ouvir depoimentos de “pessoas com experiência e autoridade na matéria”, os chamados amici curiae. Nos termos do artigo 138 do CPC de 2015, caput, “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. Trata-se, portanto, da figura do amicus curiae, terceiro que intervém no processo para prestar informações relevantes à solução da demanda em questão. Este trabalho, através da exposição de casos, demonstrará como esta modalidade de intervenção de terceiros influenciou importantes decisões tomadas pela Corte Constitucional brasileira, o Supremo Tribunal Federal.

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